STJ limita recusa de seguro-garantia e fiança bancária na execução fiscal
- Júlia Peixoto

- há 4 horas
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Em uma importante decisão jurisprudencial com potencial impacto em milhões de processos no Brasil, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento que limita a possibilidade da Fazenda Pública de recusar fiança bancária ou seguro-garantia oferecidos em execuções fiscais, mesmo quando não observada a chamada “ordem legal de penhora”.

O que o STJ decidiu?
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.385, a Corte colocou fim à controvérsia sobre a recusa automática desses instrumentos de garantia pelo Fisco. Segundo o entendimento consolidado:
Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de crédito tributário não pode ser recusado pelo simples fato de não obedecer à ordem de preferência prevista na Lei de Execução Fiscal.
Essa tese passou a valer em todo o Judiciário e deve ser seguida por magistrados e tribunais de instâncias inferiores.
Por que isso importa?
A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) estabelece, em seu artigo 11, uma ordem preferencial de penhora de bens do devedor colocando o dinheiro em primeiro lugar e outros bens (como imóveis ou veículos) em posições subsequentes. Historicamente, algumas Fazendas Públicas usavam esse dispositivo para recusar fianças ou seguros-garantia apresentados pelos executados, alegando que não teria sido observada essa ordem legal.
No entanto, a decisão do STJ esclareceu que:
A fiança bancária e o seguro-garantia são meios legítimos e idôneos de garantir a execução fiscal, equivalentes à penhora de bens ou depósito em dinheiro desde que preencham os requisitos legais.
A recusa somente pode ocorrer quando houver insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia, e não apenas pela preferência de forma de penhora prevista no artigo 11.
A análise da adequação da garantia deve ser feita caso a caso pelo juiz da execução, observando as particularidades concretas e a suficiência da garantia.
Qual o impacto para contribuintes e empresas?
Maior segurança jurídica: o entendimento padroniza a aceitação de instrumentos de garantia amplamente previstos na lei e já utilizados em outras esferas do processo civil.
Preservação de caixa: fianças e seguros-garantia costumam ser menos onerosos do que a necessidade de bloqueio de valores em dinheiro, evitando imobilização de recursos que poderiam ser usados na operação normal das empresas.
Equilíbrio processual: reduz práticas que dificultavam o acesso à jurisdição e a defesa dos contribuintes em execuções fiscais, promovendo maior proporcionalidade no procedimento executivo.
O que a Fazenda ainda pode fazer?
Mesmo com a nova orientação, a Fazenda Pública pode recusar a garantia, mas precisa demonstrar de forma concreta, e com justificativa, que há defeito, insuficiência ou inidoneidade na fiança ou no seguro-garantia apresentados.
Conclusão
A decisão do STJ sobre o Tema 1.385 representa um avanço relevante na interpretação da execução fiscal no Brasil, ao afirmar que instrumentos tradicionais de garantia, como a fiança bancária e o seguro-garantia, não podem ser rejeitados de forma automática pela Fazenda com base na mera ordem legal de penhora. Essa orientação fortalece a certeza jurídica e tende a tornar as execuções fiscais mais justas e equilibradas, sem comprometer o direito do Fisco à satisfação do crédito tributário.
Por: Júlia Peixoto



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