Guarda dos filhos após o falecimento de um dos genitores: o que diz a lei?
- taina49
- 17 de jul.
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O falecimento de um dos pais impõe uma reorganização familiar que, muitas vezes, exige a reavaliação da guarda do(s) filho(s) menor(es). Nessa situação, surgem dúvidas frequentes sobre quem deve exercer a guarda, se ela pode ser compartilhada e qual o papel dos familiares com os quais a criança já possui vínculo afetivo consolidado.
O que é guarda?
A guarda consiste no conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos menores, conferindo-lhes a responsabilidade pela tomada de decisões no âmbito da vida cotidiana da criança ou do adolescente, abrangendo aspectos como saúde, educação, lazer, convivência familiar e bem-estar geral.
De forma geral, a guarda pode ser:
Unilateral: atribuída a apenas um dos genitores ou responsável legal, cabendo a este todas as decisões do dia a dia da criança;
Compartilhada: exercida por ambos os genitores, mesmo que não convivam juntos, sendo necessário que as decisões importantes sejam tomadas em conjunto. Esse modelo é, inclusive, a regra prevista pelo ordenamento jurídico nos casos de separação ou divórcio.
O que acontece com a guarda após a morte de um dos pais?
Com o falecimento de um dos genitores, há a extinção do poder familiar em relação ao falecido. Dessa forma, o genitor sobrevivente passa a exercer, de forma unilateral, tanto a guarda quanto o poder familiar sobre a criança ou adolescente.
Contudo, nada impede que a guarda seja reavaliada judicialmente ou mesmo consensualmente, sobretudo quando existem terceiros, como avós, que já exercem, na prática, funções parentais, com vínculo afetivo consolidado e papel ativo na criação da criança.
Foi o que ocorreu, por exemplo, no caso de Léo, filho da cantora Marília Mendonça e do cantor Murilo Huff. Após o falecimento da artista, a avó materna, Ruth Moreira, passou a exercer a guarda compartilhada de Léo com o pai. Nesse cenário, pesou o fato de que a criança já convivia de forma intensa com a avó materna, com quem também residia. A medida teve como principal objetivo preservar a estabilidade emocional da criança diante da perda precoce da mãe.
É possível que, nesse caso, a guarda compartilhada tenha sido formalizada por meio de acordo extrajudicial ou homologada judicialmente com o consentimento do pai, ainda que a princípio a guarda fosse atribuída exclusivamente a ele.
Além disso, é juridicamente possível que a artista falecida tivesse manifestado sua vontade por meio de testamento, que pode versar não apenas para tratar de questões patrimoniais, mas também para indicar disposições de natureza pessoal, como sua preferência quanto à guarda e aos cuidados com o filho menor, a fim de orientar a tomada de decisões que envolvam o melhor interesse da criança.
O que prevalece é o melhor interesse da criança!
Nas decisões que envolvem a guarda de menores, o ordenamento jurídico brasileiro adota como princípio fundamental o melhor interesse da criança, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal.
Esse princípio impõe ao julgador a análise de diversos fatores, tais como:
O vínculo afetivo da criança com seus cuidadores;
A estabilidade emocional proporcionada pelo ambiente familiar;
A rotina já estabelecida;
A estrutura oferecida pelos responsáveis para suprir as necessidades da criança.
Assim, em eventual disputa judicial acerca dos direitos da criança ou adolescente, o juiz avaliará o que será mais benéfico para criança e seu bem-estar.
Conclusão
Com o falecimento de um dos genitores, a guarda do filho menor será atribuída de forma unilateral ao genitor sobrevivente, que permanece investido do poder familiar. Contudo, essa atribuição pode ser revista judicialmente caso se verifique que o genitor não possui condições adequadas para o exercício da guarda e suas funções parentais.
Por
Tainá Araújo
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