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Divórcio Liminar: avanços na celeridade processual e autonomia no Direito de Família

  • taina49
  • há 3 dias
  • 2 min de leitura


O Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão recente proferida por juíza da Vara de Família de Curitiba, reconheceu a possibilidade de decretação do divórcio em caráter liminar, ou seja, antes mesmo da citação do Réu e independentemente do exercício do contraditório.


Em sua decisão, a magistrada ponderou que:


"O divórcio como um direito potestativo e incondicionado, ou seja, pode ser decretado sem que haja a necessidade de cumprimento de prazo ou a apresentação de justificativas pelas partes. Ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado, bastando a manifestação da vontade de uma das partes".


Além do divórcio liminar, à Autora obteve o retorno ao nome de solteira, com a expedição do mandado de averbação para fina de atualização da decisão na certidão da casamento.


O Divórcio como Direito Potestativo


Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser considerado um direito potestativo, caracterizado pela possibilidade de ser exercido unilateralmente por qualquer dos cônjuges, sem necessidade de justificativa ou consentimento do outro. Essa natureza jurídica implica que a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges é suficiente para a dissolução do vínculo matrimonial.


Decisões do STJ


O Supremo Tribunal de Justiça reforça o entendimento, por intermédio da 3º Turma, de que o divórcio pode ser concedido de forma antecipada, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana e à autonomia da vontade. Ao permitir a decretação do divórcio em caráter liminar, o tribunal reconhece que a continuidade forçada de um vínculo conjugal pode acarretar prejuízos às partes envolvidas, especialmente em casos que envolvem violência doméstica ou outras situações de urgência.


Procedimentos e Considerações Práticas


Com base nesse entendimento, o cônjuge interessado em obter o divórcio pode requerer sua decretação liminarmente, desde que comprove a existência do casamento e manifeste de forma inequívoca sua vontade de dissolver o vínculo. É importante ressaltar que, mesmo com a concessão do divórcio liminar, as demais questões relacionadas à partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia continuarão a ser discutidas no curso do processo.


Conclusão


A possibilidade de decretação do divórcio em caráter liminar representa um avanço significativo na proteção dos direitos individuais e na promoção da celeridade processual. Essa medida alinha-se aos princípios constitucionais e às necessidades contemporâneas das relações familiares, proporcionando maior autonomia e dignidade às partes envolvidas.


Por Taina Araujo.

 
 
 

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