Divórcio Liminar: avanços na celeridade processual e autonomia no Direito de Família
- taina49
- há 3 dias
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O Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão recente proferida por juíza da Vara de Família de Curitiba, reconheceu a possibilidade de decretação do divórcio em caráter liminar, ou seja, antes mesmo da citação do Réu e independentemente do exercício do contraditório.
Em sua decisão, a magistrada ponderou que:
"O divórcio como um direito potestativo e incondicionado, ou seja, pode ser decretado sem que haja a necessidade de cumprimento de prazo ou a apresentação de justificativas pelas partes. Ou seja, mesmo quando o outro cônjuge for incapaz ou não concordar com a dissolução do casamento, o divórcio não poderá ser obstado, bastando a manifestação da vontade de uma das partes".
Além do divórcio liminar, à Autora obteve o retorno ao nome de solteira, com a expedição do mandado de averbação para fina de atualização da decisão na certidão da casamento.
O Divórcio como Direito Potestativo
Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser considerado um direito potestativo, caracterizado pela possibilidade de ser exercido unilateralmente por qualquer dos cônjuges, sem necessidade de justificativa ou consentimento do outro. Essa natureza jurídica implica que a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges é suficiente para a dissolução do vínculo matrimonial.
Decisões do STJ
O Supremo Tribunal de Justiça reforça o entendimento, por intermédio da 3º Turma, de que o divórcio pode ser concedido de forma antecipada, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana e à autonomia da vontade. Ao permitir a decretação do divórcio em caráter liminar, o tribunal reconhece que a continuidade forçada de um vínculo conjugal pode acarretar prejuízos às partes envolvidas, especialmente em casos que envolvem violência doméstica ou outras situações de urgência.
Procedimentos e Considerações Práticas
Com base nesse entendimento, o cônjuge interessado em obter o divórcio pode requerer sua decretação liminarmente, desde que comprove a existência do casamento e manifeste de forma inequívoca sua vontade de dissolver o vínculo. É importante ressaltar que, mesmo com a concessão do divórcio liminar, as demais questões relacionadas à partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia continuarão a ser discutidas no curso do processo.
Conclusão
A possibilidade de decretação do divórcio em caráter liminar representa um avanço significativo na proteção dos direitos individuais e na promoção da celeridade processual. Essa medida alinha-se aos princípios constitucionais e às necessidades contemporâneas das relações familiares, proporcionando maior autonomia e dignidade às partes envolvidas.
Por Taina Araujo.
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