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Alimentos Gravídicos: é possível receber pensão alimentícia antes do bebê nascer?

  • taina49
  • 3 de mar. de 2023
  • 2 min de leitura

Além das despesas ordinárias decorrentes de qualquer gestação com pré-natal, assistência médica, exames complementares, internações, parto, assistência psicológica, etc, em caso de gestação de risco, essa conta fica ainda maior.


Muitas vezes, a mulher precisa de repouso absoluto, podendo, inclusive, precisar se afastar do trabalho.


Nesse contexto nasce a obrigação de prestar alimentos gravídicos, que são aqueles prestados pelo suposto genitor do nascituro (expressão jurídica utilizada para bebê que ainda não nasceu), de forma assistencial, para auxiliar no custeio das despesas decorrentes da gravidez, a fim de assegurar uma gestação saudável para mãe e para o bebê.


Isto porque, na ausência da figura paterna, a mulher termina custeando a totalidade dessas despesas sozinha, o que pode gerar o alto encargo e a gestante não conseguir arcar com todos os custos da gestação, tendo que, em muitos casos, colocar sua vida e a da criança em risco, com a ausência de acompanhamento adequado.


Diante disso, a gestante possui a legitimidade, desde a concepção do bebê, para ingressar com uma Ação de Alimentos Gravídicos em face do genitor, o qual deverá prestar esses alimentos de forma assistencial para a mesma até o final da gestação. Com o nascimento (com vida) do bebê, estes alimentos podem ser convertidos em pensão alimentícia para o menor.


Porém, é importante mencionar que em sendo proposta a ação judicial, deverá ser demonstrado pela gestante provas contundentes e os indícios da paternidade em face do futuro pai, pois o juiz da ação analisará todas as provas apresentadas pela gestante.


Destaca-se também que, os indícios da paternidade são suficientes para fixação da obrigação alimentícia que será prestada pelo futuro pai. Porém, o suposto/futuro pai poderá pedir o exame de DNA para que ele seja feito ainda durante o período da gravidez, em caso de dúvidas.


Vale dizer que o pedido de exame de DNA durante a gestação é comumente negado pela justiça, pois trata-se de um exame invasivo e potencialmente prejudicial para o bebê. Entretanto, nada impede que, após o nascimento do bebê o pai peça a realização do exame. Sendo negativo o resultado, pode o pai ingressar com uma açao de exoneração da obrigação alimentícia.


Nestes casos, deve-se buscar orientação de uma profissional da área de família para esclarecimento dos direitos envolvidos e procedimentos necessários para concessão da prestação assistencial pelo futuro pai ainda durante o período gestacional, bem como resguardá-la da possibilidade de eventuais pedidos de devolução dos valores.



Por Tainá Araújo.


 
 
 

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