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Taxas de cartões de crédito/débito integram a base de cálculo do PIS/Cofins, decide STF

  • Foto do escritor: Andressa Targino
    Andressa Targino
  • 8 de set. de 2020
  • 4 min de leitura

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Por seis votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que os valores retidos por administradoras de cartões a título de comissão integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a maioria dos integrantes da Corte, as comissões compõem a receita bruta da contribuinte, devendo ser tributadas.


O julgamento do RE 1049811 que tem repercussão geral reconhecida, encerrou-se na noite da última sexta-feira (4/09). Foi firmada a tese de que “é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”.


Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o impacto financeiro do processo é de R$ 8,66 bilhões em cinco anos. Com a vitória, a União não terá perda de arrecadação anual de R$ 1,88 bilhão.


Votaram pela tributação os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Na ponta oposta ficou o relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.


Votação


Os votos pela tributação trouxeram como base o parecer da Procuradoria-Geral da República, que manifestou-se pelo desprovimento do recurso da contribuinte. Segundo o documento da PGR, a taxa cobrada pelas empresas de cartões de crédito e débito é custo operacional, repassado ao cliente por meio do preço cobrado no produto ou prestação de serviço. Dessa forma, o valor compõe o faturamento do contribuinte.


O ministro Luiz Fux escreveu em seu voto que se as taxas fossem excluídas da incidência do PIS e da Cofins, “chegaríamos ao ponto em que a base de cálculo do tributo devido pelo contribuinte seria definida por ele próprio, a partir da quantidade de repasses que ele é capaz de projetar em sua receita”.


Na análise de Fux, a questão em análise difere-se do tema de Repercussão Geral nº 69, quando o STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. “É que ali a discussão dizia respeito a parcela dos ingressos devida ao ente estatal por força de lei. A exigência é cogente e imperiosa. No caso de taxas de cartões de débito e crédito ou outros valores devidos a terceiros, ontologicamente temos pagamentos suportados pelo contribuinte por força de contratos privados, firmados sob a égide da ex voluntate”.


Já Fachin escreveu que “embora não haja incremento patrimonial, o valor relativo às taxas das operadoras de cartão de débito/crédito integrarão a receita efetiva do contribuinte, pois gerará oscilação patrimonial positiva, independentemente da motivação do surgimento da obrigação contratual assumida perante terceiro (art.123, CTN) na medida em que inoponível ao Fisco.”


O ministro relator, Marco Aurélio, entendeu pela exclusão da comissão das bases de cálculo dos tributos. Para ele, “o simples registro contábil da entrada da importância não a transforma em receita”. Marco Aurélio defendeu que, “se não há o aporte, ao patrimônio da empresa, da quantia, surge descabida a imposição tributária”.


Para Marco Aurélio, a incidência do PIS e da Cofins sobre valores correspondentes à comissão revela dupla tributação, pois tanto a administradora quanto a empresa que a contratou pagarão tributos. “A incidência do tributo sobre valores correspondentes à comissão revela dupla tributação considerado idêntico fato presuntivo de riqueza, no que os recursos são levados em conta, também, na apuração de receita ou faturamento da administradora, para fins de incidência de PIS e Cofins”, escreveu em seu voto.


Faturamento


No processo, o contribuinte argumentou que o valor recolhido e posteriormente repassado às empresas administradoras de cartão de crédito não faz parte de seu patrimônio, não integrando o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Já a Fazenda Nacional defendeu que o conceito de receita bruta não abrange apenas a receita líquida da contribuinte, mas todos os custos que compõem o valor da operação que gera receita, independentemente da natureza dos custos.


“Nós estamos tratando de um serviço que é prestado por um terceiro para que a empresa possa desenvolver suas atividades empresariais. Ou seja, o contrato privado, por meio do qual a empresa viabiliza o seu negócio. A única peculiaridade, que não desnatura a sua essência, é que o valor da taxa de administração é pago de maneira antecipada”, afirmou o coordenador da atuação judicial da PGFN perante o STF, Paulo Mendes, em sustentação oral. “O consumidor, ao se relacionar com a empresa, sequer sabe o valor dessa taxa de administração”, complementou.


Em entrevista Mendes explicou que esse julgamento estabelece premissas importantes sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins. Uma delas é a aproximação de receita bruta e faturamento. O outro é o fato de os custos estarem na definição de faturamento. “Não é porque a administradora de cartão de crédito retém antes que deixa de ser um custo para a empresa”, afirmou.


Para ele, o julgamento também deixou clara a impossibilidade de aproximar a exclusão do ICMS da base de cálculo em contratos firmados entre empresas. “O que os contribuintes estavam querendo dizer é que, como o ICMS saiu da base de cálculo, a taxa de administração deveria sair, tentando aproximar as discussões. Mas no tema 69 nós temos um tributo, uma obrigação instituída pelo estado. Na taxa de administração de cartão de crédito é um contrato firmado com voluntariedade. A empresa pode até não contratar a administradora de cartão de crédito e administrar as vendas de outra forma”, defendeu.


Fonte: JOTA

 
 
 

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