Pensão Alimentícia e Maioridade Civil – A exoneração é automática?
- taina49
- 30 de set. de 2022
- 2 min de leitura

Muito se discute se, ao atingir a maioridade civil (18 anos completos), a pensão paga ao filho ou a filha deve ser automaticamente exonerada. A resposta pra essa pergunta é aquela tão usada pelas advogadas familiaristas: depende!
A exoneração da pensão depende de alguns fatores, mas o mais importante deles é a NECESSIDADE por parte de quem a recebe. Dito isso, ao atingir a maioridade o alimentando (quem recebe) pode ter sua pensão exonerada caso fique comprovado que ele não mais precisa receber essa prestação mensal, pois já consegue prover seu próprio sustento.
Todavia, o alcance da maioridade por si só não é motivo suficiente para exoneração da pensão alimentícia, visto que demonstrada a real necessidade do alimentando a pensão alimentícia pode ser mantida até os 24 anos.
Nesses casos, a obrigação de prestar alimentos é mantida em decorrência ao princípio da solidariedade entre os membros da prole. É que com a maioridade civil, extingue-se o poder familiar, mas isso não exime os genitores de amparar economicamente os filhos, quando para prover suas necessidades básicas ou estudos, visando uma subsistência digna para aquele que não consegue prover seu próprio sustento.
O código civil é bem claro quanto a isso:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: [...]
III- pela maioridade; [...]
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse sentido, em prol a manutenção da pensão alimentícia além da maioridade, o Supremo Tribunal de Justiça - STJ acentuou através da Súmula 358 que “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Assim, a prestação dos alimentos será fixada em atenção ao binômio da necessidade (de quem recebe) x possibilidade (de quem contribui), exigindo-se do alimentando o ônus da prova pela necessidade de receber alimentos, seja para atender suas necessidades básicas ou custear ensino superior/técnico.
Para a Ministra Nanci Andrighi, a prestação dos alimentos é devida pelo vínculo de parentesco da prole, diante da necessidade do alimentado. No entanto, na hipótese do alimentando frequentar o ensino superior, a necessidade é presumida, iuris tantum, ou seja, até que haja provas em contrário por parte de quem paga, se presume necessária a pensão.
É importante mencionar que, mesmo que a prestação alimentícia se estenda até o fim da graduação ou curso técnico, o dever de prestar alimento não se estenderá. É que, com a formação no âmbito profissional, em regra, o alimentando encontra-se apto para exercício de sua formação, podendo auferir renda e prover sua própria subsistência.
Como tudo no direito, é importante analisar caso a caso e consultar sempre um profissional da sua confiança.
Por Tainá Araújo



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