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Parcelamento do ICMS para Optantes pelo Simples Nacional em Alagoas

  • Foto do escritor: Andressa Targino
    Andressa Targino
  • 1 de jun. de 2021
  • 3 min de leitura

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No dia 07 de maio de 2021, um Decreto Governamental foi editado para possibilitar o parcelamento de dívidas de ICMS por empresas optantes pelo Simples Nacional.


O Programa de Parcelamento e Redução de Débitos do ICMS de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) dispõe que: os débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as seguintes condições e limites:


Beneficiados pelo Programa
- Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP optante pelo Simples Nacional com débitos fiscais, ainda nesta condição por ocasião da ocorrência dos fatos geradores de origem dos débitos, ainda que tais fatos sejam hipóteses ou tenham gerado a sua exclusão da sistemática

Fato Gerador
- Débitos de ICMS relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, não abrangidos pelo Simples Nacional
- Débitos relativos ao ICM e ICMS inerente a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional remanescentes de parcelamento em curso ou cancelado
- Multas por Descumprimento de Obrigações Acessórias (EFD, DAC ou SINTEGRA), neste caso sem opção de parcelamento, apenas pagamento em  parcela única com as reduções previstas e com o prévio cumprimento das respectivas obrigações.

Excluídos do Decreto ICMS devido:
- Em operação sujeita à substituição Tributária
- Por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente
- Na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
- Por ocasião do desembaraço aduaneiro;
- Em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal
- Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Consolidação do Débito:
- Soma, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos valores referentes ao originário do imposto, originário da multa, dos juros de mora e da atualização monetária.
- O débito será consolidado com redução de 70,59% do valor do ICMS e, por decorrência, da multa e dos juros incidentes;

Quantidade de Parcelas e Reduções Aplicáveis:
- Parcela única: redução de 70% do valor das multas punitivas e moratórias e de 80% do valor dos juros
- Até 24 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor das multas punitivas e moratórias e 60% do valor dos juros, com incidência de juros simples mensais de 0,680%.
- Até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 30% do valor das multas punitivas e moratórias e 40% do valor dos juros, com incidência de juros simples mensais de 0,880%.

Valor mínimo das Parcelas:
- R$ 50,00 no caso de Microempreendedor Individual – MEI;
- R$ 100,00 no caso de Microempresa – ME; 
- R$ 200,00 no caso de Empresa de Pequeno Porte – EPP;
- R$ 500,00 nos demais casos.

Para ingressar no programa, é necessário fazer a adesão por meio do Portal do Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), através do link abaixo. O período de adesão começa a partir do dia 01 de junho.


 
 
 

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