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O que muda para as empresas com a perda de validade da MP 927?

  • Foto do escritor: Andressa Targino
    Andressa Targino
  • 23 de jul. de 2020
  • 2 min de leitura

É importante esclarecer que a Medida Provisória é instrumento decorrente de ato unilateral do Presidente da República, que tem força de lei, mas, como o próprio nome deixa claro, tem caráter provisório. Sua validade é de 120 dias e após esse prazo, para ter sua validade mantida, precisa ser submetida a apreciação do Congresso Nacional para ser convertida em lei.

Isso não aconteceu com a MP 927, que caducou com 19/07/20. No entanto, é de suma importância entender que todos os atos e contratos ou alterações contratuais praticados durante a sua vigência tem plena validade e não serão anulados ou invalidados por qualquer meio. O que acontece é que, desde 20/07/20, as empresas deixam de poder adotar a flexibilização prevista na MP 927.


Para que se entenda, de forma objetiva, o que mudou com a caducidade da MP 927:

Teletrabalho:

- O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto. - O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes. - O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.

Férias individuais: - A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência. - O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias. - Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos. - O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

Férias coletivas: - A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência. - As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias. - O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados:

- O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

Banco de horas:

- O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

Segurança e saúde do trabalho:

- Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização. - Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Fiscalização:

- Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

O que acontece, na prática, é um freio do ritmo de recuperação da economia, que já ocorre a passos de tartaruga. As empresas precisam de uma legislação trabalhista mais arrojada para lidar com o contexto de completa anormalidade em que estamos inseridos. O fato é que a aplicação da CLT no enfrentamento às consequências causadas pela pandemia da COVID-19 vai culminar com o desestímulo na abertura de postos de trabalho e o estímulo às rescisões dos postos que ainda resistem.


Por Sibelle Bastos

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