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Nova Lei de Humanização do Luto Materno e Parental

  • Foto do escritor: Matheus Brito
    Matheus Brito
  • 26 de mai.
  • 3 min de leitura

No dia 26 de maio de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.139/2025, que institui, pela primeira vez em âmbito nacional, a Política de Humanização do Luto Materno e Parental. Trata-se de uma medida histórica que visa assegurar acolhimento humanizado às mulheres e familiares que enfrentam perdas gestacionais, óbitos fetais ou neonatais.



A nova legislação busca transformar o atendimento público e privado nesse contexto delicado, estabelecendo diretrizes para garantir um tratamento digno, respeitoso e atento aos aspectos emocionais e jurídicos envolvidos.


Um compromisso legal com o acolhimento e a proteção


A Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental é fruto de um compromisso estatal com a proteção integral das famílias que vivenciam o luto perinatal. Ela determina que ações coordenadas sejam implementadas pelos diversos entes federativos, promovendo:


✅ A garantia de um atendimento acolhedor e humanizado;

✅ A prevenção de riscos adicionais às mulheres e familiares;

✅ A oferta de suporte público nas áreas de saúde, assistência social e educação.


Responsabilidades institucionais: deveres de cada ente federativo


A execução desta política pública será compartilhada entre União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, de modo que:


  • A União deverá elaborar protocolos nacionais, assegurar recursos financeiros, capacitar profissionais e monitorar a efetividade das ações;

  • Estados e Municípios ficam encarregados de pactuar diretrizes locais, organizar serviços especializados e fiscalizar o cumprimento da legislação;

  • O Distrito Federal exercerá as funções atribuídas cumulativamente aos Estados e Municípios.


Adicionalmente, todos os entes devem fomentar campanhas de conscientização, estabelecer parcerias com o terceiro setor e incluir o tema nos currículos de formação em saúde.


Procedimentos que reforçam a humanização nos serviços de saúde


A legislação estabelece um conjunto de obrigações específicas para os serviços de saúde, a fim de garantir um atendimento verdadeiramente humanizado em casos de perda gestacional, fetal ou neonatal, incluindo:


  • Adoção de protocolos padronizados e baseados em boas práticas;

  • Encaminhamento das famílias para suporte psicológico especializado;

  • Disponibilização de alojamento separado para parturientes em situação de perda;

  • Garantia da presença de um acompanhante no parto de natimorto;

  • Oferta de espaço e tempo adequados para a despedida da criança;

  • Apoio nos procedimentos legais e nas escolhas relativas a rituais fúnebres.


Importante destacar que a legislação também assegura, quando solicitado, a coleta respeitosa de lembranças do bebê, como impressões digitais e plantares, e determina a expedição de documentos com a identificação completa do nascimento.


De modo inovador, a norma veda expressamente a destinação inadequada do corpo do natimorto, proibindo cremação ou incineração sem a autorização dos pais.


Reconhecimento jurídico e afetivo: a possibilidade de nomear o natimorto


Outro avanço significativo promovido pela nova lei é a alteração no artigo 53 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que agora permite aos pais atribuir um nome ao natimorto.


Essa mudança representa não apenas um reconhecimento formal, mas também um poderoso instrumento simbólico de validação da existência da criança, fundamental para o processo de elaboração do luto e para o fortalecimento do vínculo familiar, mesmo diante da perda.


Outras inovações importantes na nova legislação


A Lei nº 15.139/2025 ainda contempla outras medidas relevantes, tais como:


  • A garantia de exames e acompanhamento especializado em futuras gestações, como forma de prevenção e cuidado;

  • A manutenção da possibilidade de doação de leite humano, respeitados os critérios sanitários;

  • A instituição de outubro como o "Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil", promovendo conscientização e visibilidade nacional ao tema.


Vale ressaltar que a norma entrará em vigor 90 dias após sua publicação, prazo no qual instituições e profissionais da saúde deverão se adequar às novas exigências legais.


Um novo paradigma: respeito, dignidade e humanização do luto


A promulgação desta lei marca uma mudança de paradigma no tratamento jurídico e social do luto materno e parental, ao reconhecer formalmente a necessidade de um acolhimento mais humanizado, ético e respeitoso para as famílias enlutadas.


Nosso escritório, que atua com excelência na defesa dos direitos na área da saúde e na proteção de pacientes e profissionais, coloca-se à disposição para:


✅ Orientar instituições de saúde sobre a correta adequação às novas normas;

✅Prestar assessoria jurídica a profissionais e familiares que tenham seus direitos violados;

✅ Promover palestras e capacitações sobre humanização do atendimento e boas práticas institucionais.


Se você deseja saber mais sobre como sua instituição pode se adequar à nova legislação ou necessita de suporte jurídico especializado, entre em contato conosco. Estamos prontos para oferecer um atendimento ético, sensível e qualificado.


Por

Matheus Brito

 
 
 

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