Lei 14.128/2021 – Compensação Financeira aos Profissionais e Trabalhadores da Saúde
- Andressa Targino
- 31 de mar. de 2021
- 6 min de leitura

Foi promulgada no dia 26 de março de 2021 a Lei 14.128/2021, que dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho em razão da Covid-19 ou aos seus dependentes em caso de óbito.
Não obstante a iniciativa tenha sido vetada pelo Presidente da República, o Congresso Nacional decidiu por derrubar o veto, razão pela qual a Lei seguiu para promulgação e publicação.
O que a Lei Prevê?
Uma compensação financeira aos profissionais e trabalhadores de saúde que tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes de Covid-19, ou por terem realizado visitas domiciliares (no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias).
Caso o indivíduo tenha falecido, a compensação financeira será paga ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.
Resumindo:
A união deve pagar a compensação financeira:
I - ao profissional ou trabalhador de saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
II - ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;
III - ao cônjuge/companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários, caso o profissional de saúde ou os agentes mencionados tenham falecido nas situações descritas nos incisos I e II acima.
Profissionais ou Trabalhadores da Saúde são:
I - Aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
II - Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
III - Os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
IV - Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
V - Aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.
Nos termos da Lei 8.213/91, Dependentes são:
I – Cônjuge;
II – Companheiro (hetero ou homoafetivo)
III – Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado, ou até 24 anos, se estiver cursando faculdade;
IV – Filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, independentemente da idade
V – Pais
VI – Irmãos menores de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado;
VII – Irmãos inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, independentemente da idade
O que é Espin-Covid 19?
Espin-Covid-19 é o estado de emergência de saúde pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Esse estado de emergência foi iniciado juridicamente no Brasil com a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde:
Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020
Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).O estado de emergência só se encerrará com a publicação de novo ato do Ministro de Estado da Saúde, na forma dos §§ 2º e 3º do caput do art. 1º da Lei nº 13.979/2020:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
(...)
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.Como comprovar que a incapacidade permanente foi causada pela Covid-19?
Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:
I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
Valores da Compensação Financeira:
A compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 será composta por duas verbas:
I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Esse valor é pago ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente.
Se ele tiver morrido, o valor será pago ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários. Nesse caso, será feito um rateio entre os beneficiários, em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.
II – 1 (uma) única prestação de valor variável paga a cada um dos dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido.
Vale ressaltar, no entanto, que somente terão direito a essa prestação: os dependentes menores de 21 anos; os dependentes menores de 24 anos, se estiverem cursando curso superior; os dependentes com deficiência, independentemente da idade.
O valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.
Exemplo 1: João era profissional da saúde e faleceu em decorrência da Covid-19. Ele deixou um filho (Lucas) de 11 anos. Lucas receberá prestação no valor de R$ 100.000,00 (10 mil x 10 anos que faltam para ele completar 21).
Exemplo 2: Pedro era profissional da saúde e faleceu em decorrência da Covid-19. Ele deixou uma filha (Sofia) de 20 anos, que está na faculdade. Sofia receberá prestação no valor de R$ 40.000,00 (10 mil x 4 anos que faltam para ela completar 24).
E se for dependente com deficiência?
O 1º do art. 3º da Lei traz a seguinte regra:
Art. 3º (...)
§ 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.Exemplo 1: Dependente com deficiência tinha 11 anos no momento da morte do profissional de saúde. Ele receberá prestação no valor de R$ 100.000,00 (10 mil x 10 anos que faltam para ele completar 21).
Exemplo 2: Dependente com deficiência tinha 18 anos no momento da morte do profissional de saúde e não cursava curso superior. Ele receberá prestação no valor de R$ 50.000,00. Se fosse aplicar a regra geral (regra dos dependentes sem deficiência), ele receberia R$ 30.000,00 (10 mil x 3 anos que faltam para ele completar 21). Ocorre que o § 1º do art. 3º, acima transcrito, trouxe uma regra mais favorável ao dizer que o dependente com deficiência deverá receber, no mínimo, as parcelas referentes a 5 anos. Logo, ele receberá R$ 50.000,00 (10 mil x 5 anos).
Exemplo 3: Dependente com deficiência tinha 30 anos no momento da morte do profissional de saúde. Ele receberá prestação no valor de R$ 50.000,00 (10 mil x 5 anos).
Importante saber:
I - Comorbidades Pré-Existentes NÃO afetam o recebimento da compensação financeira;
II - Se o trabalhador ou profissional da saúde ficou incapacitado ou morreu de Covid-19 depois do fim da Espin-Covid-19, mesmo assim fará jus à compensação financeira, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19;
III – O Governo pode parcelar em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor o pagamento da compensação financeira;
IV – Despesas com funeral, em caso de óbito do profissional o trabalhador a saúde, serão agregadas ao valor da compensação financeira;
V - Não incide imposto de renda ou contribuição previdenciária sobre a verba recebida, pois esta tem caráter indenizatório e, por isso, não pode compor as bases de cálculos do imposto e da contribuição;
VI - O recebimento da compensação financeira não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei;
VII - A concessão da compensação financeira nas hipóteses de incapacidade permanente para o trabalho estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal;
VIII - Regulamento ainda irá definir o órgão competente para a análise e deferimento dos pedidos.
Fonte: Senado Federal/Portal Dizer o Direito



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