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A transação tributária como instrumento de regularização de débitos tributários de pessoas falecidas




O falecimento do contribuinte não extingue, por si só, as obrigações tributárias por ele assumidas em vida. Os débitos fiscais existentes permanecem vinculados ao espólio e podem influenciar diretamente a administração do patrimônio, o andamento do inventário e, em determinadas situações, a própria partilha dos bens.


Nesse cenário, a transação tributária surge como um importante mecanismo de regularização fiscal, permitindo que o espólio negocie débitos tributários em condições mais favoráveis, inclusive quando já submetidos à cobrança judicial.


A responsabilidade do espólio pelos débitos tributários


Com a abertura da sucessão, o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido passa a constituir o espólio, que permanece responsável pelas obrigações tributárias existentes, observado o regime jurídico da sucessão e os limites previstos na legislação.


Assim, a existência de débitos perante a Receita Federal ou de inscrições em Dívida Ativa da União não impede sua cobrança após o falecimento do contribuinte.


Ao contrário, tais obrigações continuam exigíveis e podem, inclusive, ser objeto de execução fiscal, repercutindo na administração do patrimônio deixado aos sucessores. Além dos reflexos patrimoniais, a existência dessas pendências fiscais pode dificultar a obtenção de certidões de regularidade fiscal, frequentemente exigidas para a prática de determinados atos relacionados ao inventário e à gestão do espólio.


A legitimidade do inventariante para celebrar transação tributária


Durante o inventário, compete ao inventariante representar o espólio perante terceiros e perante a Administração Pública, praticando todos os atos necessários à preservação e administração do patrimônio.


Essa representação também abrange a possibilidade de negociar débitos tributários por meio da transação tributária, instituto disciplinado pela Lei nº 13.988/2020. Na condição de representante legal do espólio, o inventariante possui legitimidade para aderir às modalidades de transação disponibilizadas pela Administração Tributária, desde que observados os requisitos legais e as condições previstas nos respectivos editais.


Trata-se de importante instrumento de gestão do passivo fiscal, permitindo a regularização das pendências tributárias em benefício da própria administração do espólio e dos sucessores.


A possibilidade de negociação mesmo durante a execução fiscal


Outro aspecto relevante é que a existência de uma execução fiscal não impede a utilização da transação tributária.


É relativamente comum que, quando do falecimento do contribuinte, determinados débitos já estejam inscritos em Dívida Ativa e sendo cobrados judicialmente. Ainda assim, a legislação permite, em diversas hipóteses, que tais créditos sejam objeto de transação.


Uma vez formalizado o acordo e cumpridos os requisitos legais, a execução fiscal permanece suspensa enquanto o contribuinte ou, nesse caso, o espólio representado pelo inventariante cumprir regularmente as obrigações assumidas na negociação. Essa possibilidade contribui para reduzir a litigiosidade, conferir maior previsibilidade ao pagamento do passivo tributário e viabilizar a regularização fiscal durante o curso do inventário.


Conclusão


Dessa forma, nota-se que a transação tributária foi concebida para permitir soluções consensuais entre a Administração Tributária e o contribuinte, levando em consideração aspectos como a recuperabilidade do crédito tributário e a capacidade de pagamento, mesmo em situações que, à primeira vista, parecem não admitir alternativas, como os débitos tributários deixados por pessoas falecidas.


Nesses casos, a atuação do inventariante, aliada a uma análise jurídica especializada, é fundamental para identificar as possibilidades previstas na legislação e conduzir a negociação de forma segura, eficiente e compatível com os interesses do espólio e dos sucessores.


Por: Pedro Ramos

 
 
 

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